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LEI 14.300: Mudanças e impactos do marco legal da GD.

A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (Lei nº 14.300/2022), institui o marco legal da geração distribuída no Brasil.

Destacamos, a seguir, os pontos mais importantes da nova Lei:

Direito adquirido e período de transição: Os consumidores que protocolaram solicitação de acesso após 06/01/2023 terão direito a um período de transição de 6 anos, no qual gradualmente incidirá sobre a energia compensada certos descontos percentuais relativos à remuneração do serviço e ao custo da operação do sistema de distribuição – TUSD Fio B.

Na prática, os novos consumidores com autoconsumo local, geração compartilhada e autoconsumo remoto até 500kW, o desconto ocorrerá pelo Desconto na Tusd Fio B de: (i) 15% em 2023; (ii) 30% em 2024; (iii) 45% em 2025; (iv) 60% em 2026; (v) 75% em 2027; (vi) 90% em 2028; e (vii) 100% em 2029. Ressalta-se que os consumidores que protocolarem solicitação de acesso entre o 13º e 18º mês contados da publicação da Lei terão o novo regime tarifário da Lei aplicado somente no início de 2031, ou seja, com período de transição de 8 anos.

Na regra 2, os novos consumidores com autoconsumo remoto acima de 500kW, geração compartilhada quando o consumidor tiver 25% ou mais dos créditos, ocorrerá o faturamento com a incidência de: (i) 100% das componentes tarifárias descritas acima; (ii) 40% das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão – TUSD Fio A ; e (iii) 100% dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.

Não incidência das bandeiras tarifárias sobre os excedentes: As bandeiras tarifárias, que exercem a função de indicadores dos custos atuais de geração ao consumidor por meio da tarifa, incidirão apenas sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, e não sobre a energia excedente que foi compensada, o que torna a geração distribuída ainda mais atrativa.

Grupo B optante: Consumidor com transformadores até 112,5kVA pode ter uma minigeração junto à carga, desde que não receba e não envie créditos para outras unidades consumidoras.

Distribuição de Créditos: O consumidor pode optar se deseja que os créditos sejam distribuídos por uma ordem de prioridade ou um percentual definido para cada unidade consumidora.

Diante do exposto, observa-se que a Lei 14.300/22 traz uma solidez jurídica que era uma necessidade de um setor que não para de crescer e está recebendo cada vez mais investimentos.

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